Psilocibina em 2026: o avanço regulatório global e a consolidação dos modelos americanos frente ao atraso brasileiro

Última atualização: 19/01/2026

Os anos de 2025 e 2026 consolidam o debate mundial sobre psilocibina e cogumelos psilocibinos. Em pouco mais de uma década, o uso responsável da substância e do fungo deixou de habitar exclusivamente o campo marginal das políticas de drogas para ingressar, de forma sólida e irreversível, nas agendas de parlamentos, agências reguladoras de saúde, conselhos médicos, universidades de prestígio e, progressivamente, nas esferas de tribunais superiores.

Esse movimento global, contudo, não se desenvolve de maneira homogênea. Ele se manifesta como um mosaico regulatório em evolução, no qual coexistem múltiplos modelos (terapêuticos, descriminalizantes, religiosos/sacramentais, experimentais recreativos e reparatórios); muitas vezes simultâneos, dentro de um mesmo país. Em contraste evidente e preocupante, o Brasil permanece estagnado, ancorado em um paradigma proibicionista arcaico e punitivista, que ignora os avanços científicos contemporâneos e os imperativos de saúde pública, optando pela repressão e pela manutenção da insegurança jurídica, em lugar da educação, da regulação responsável e da proteção efetiva de direitos fundamentais.

1. Estados Unidos (nível federal): reclassificação em análise e mudança de paradigma institucional

No plano federal, a psilocibina permanece formalmente classificada como substância de Schedule I pela Controlled Substances Act. Ainda assim, o cenário institucional já sofreu transformação relevante. A petição histórica de reclassificação, apresentada no âmbito da Drug Enforcement Administration (DEA) por uma coalizão de pesquisadores e clínicos — com destaque para o Dr. Sunil Aggarwal e o Advanced Integrative Medical Science Institute — encontra-se em análise técnico-científica pelo Department of Health and Human Services (HHS).

Embora não haja decisão administrativa final até o momento, o simples fato de o HHS proceder à revisão formal dos critérios legais (avaliando potencial de abuso, aceitação médica e perfil de segurança ) representa uma ruptura significativa. Pela primeira vez, o governo federal reconhece, por via institucional, que a classificação vigente pode não refletir o estado atual da ciência.

Em paralelo, discussões sobre a ampliação das quotas federais de produção de psilocibina para pesquisa a partir de 2026 indicam a possibilidade concreta de expansão de estudos clínicos avançados, especialmente voltados ao tratamento de depressão resistente, transtorno de estresse pós-traumático (PTSD) e sofrimento existencial em contextos de cuidados paliativos e fim de vida.

2. Estados Unidos (nível estadual e municipal): um mosaico vivo de modelos regulatórios

Enquanto o nível federal avança de forma cautelosa e burocrática, os estados e municípios norte-americanos consolidaram-se como o principal laboratório regulatório do mundo, testando múltiplas abordagens jurídicas e sanitárias.

2.1. Estados com programas terapêuticos já regulados

Alguns estados já estruturaram modelos completos, com licenciamento, fiscalização e protocolos definidos:

• Oregon: pioneiro com o Psilocybin Services Act (Measure 109), plenamente implementado, com centros de serviço licenciados, fabricantes autorizados e facilitadores certificados.

• Colorado: após a aprovação da Natural Medicine Health Act (Proposition 122), encontra-se em fase avançada de implementação, com licenças emitidas e municípios como Boulder tornando-se polos terapêuticos emergentes.

• New Mexico: sancionou legislação criando programa médico estadual para uso de psilocibina, com implementação prevista para 2026, focado em depressão resistente, PTSD e cuidados paliativos.

2.2. Estados com legislação em tramitação avançada

• New Jersey: projeto abrangente aprovado em comissões-chave, prevendo regulação, descriminalização e mecanismos de expurgo de antecedentes.

• Maryland: relatório oficial de task force recomendando descriminalização e políticas de redução de danos.

• Arizona: modelo condicionado à via farmacêutica tradicional, aguardando eventual aprovação pela FDA.

2.3. Estados com campanhas populares ou projetos ativos (horizonte 2026+)

• Alaska: campanha organizada para votação popular em 2026 sobre legalização de psicodélicos naturais.

• Illinois, Indiana, Iowa, Kansas, Kentucky, Maine, Massachusetts, Minnesota, New Hampshire, New York, North Carolina, Rhode Island, Utah, Vermont, Virginia e West Virginia: estados com projetos legislativos, estudos oficiais ou debates ativos, evidenciando pluralidade de estratégias e ausência de modelo único.

2.4. O papel pioneiro das cidades

A dinâmica estadual foi precedida por ações municipais decisivas. Denver, Oakland, Santa Cruz, Ann Arbor e Seattle descriminalizaram cogumelos psilocibinos antes de seus estados, criando precedentes políticos e pressionando reformas estruturais — um processo claro de transformação “de baixo para cima”.

2.5. Reparação e justiça restaurativa

Diversas jurisdições norte-americanas avançam em políticas de revisão do passado penal, com:

• expurgos automáticos de registros,

• perdões judiciais,

• anistias administrativas.

Essas medidas reconhecem os danos sociais produzidos pela criminalização seletiva e desproporcional do uso e venda do fungo.

3. Uso religioso e sacramental: expansão da proteção constitucional nos EUA

Cresce de forma consistente o reconhecimento jurídico do uso religioso da psilocibina, com igrejas e comunidades espirituais buscando proteção com base:

• na Primeira Emenda da Constituição,

• no Religious Freedom Restoration Act (RFRA),

• e em novos caminhos processuais administrativos e judiciais.

Esse movimento demonstra que a psilocibina transcende o domínio médico-moderno, exigindo soluções jurídicas que respeitem liberdade religiosa e de consciência e usos e costumes ancestrais.

4. Europa, América Latina e o sistema internacional

A Europa adota múltiplos caminhos:

• Portugal: descriminalização ampla com enfoque em saúde pública.

• Países Baixos: tolerância pragmática às trufas psilocibinas.

• Alemanha: uso compassivo em centros especializados.

• Suíça: autorizações caso a caso.

• Reino Unido: flexibilização de licenças de pesquisa.

• Austrália e Nova Zelândia: prescrição médica regulada.

• República Tcheca: programas terapêuticos previstos para 2026.

• Canadá: exceções terapêuticas e religiosas (Section 56 exemptions).

Na América Latina:

• Jamaica: hub legal de pesquisa e retiros terapêuticos.

• México: debates judiciais e legislativos sobre proteção do uso tradicional indígena.

No plano global, organizações como a Beckley Foundation e a International Therapeutic Psilocybin Rescheduling Initiative pressionam por revisão nos tratados da ONU, com respaldo crescente de análises técnicas da Organização Mundial da Saúde (OMS).

5. Brasil: atraso regulatório, atipicidade penal e omissão institucional

O Brasil permanece em paralisia normativa profunda:

• A Portaria SVS/MS nº 344/1998 proíbe psilocibina e psilocina, sem listar espécies fúngicas, criando zona cinzenta jurídica.

• O ordenamento constitucional brasileiro veda a punição por analogia em prejuízo do administrado e extensões interpretativas criadoras de crime. Ainda assim, autoridades têm recorrido a expedientes inconstitucionais para perseguir empresários e cultivadores diante da ausência de regulamentação.

• Decisões pontuais de primeira instância têm reconhecido a atipicidade da conduta, mas a persecução criminal persiste, agravada pela ausência de pronunciamento das cortes superiores.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por sua vez, tem pleno e inequívoco conhecimento desse panorama crítico e complexo, evidenciado por inúmeros pedidos formais de reuniões e esclarecimentos apresentados ao longo de 2025. Ainda assim, mesmo após mudanças em sua diretoria, o órgão regulador persiste na recusa sistemática de dialogar ou de regulamentar a matéria, perpetuando deliberadamente a insegurança jurídica e abdicando de sua função precípua de proteger a saúde pública com base em evidências.

6. Conclusão: governança responsável ou excepcionalidade negativa

O movimento global é inequívoco: a psilocibina está sendo progressivamente integrada a modelos de saúde pública, liberdade religiosa, inovação científica e justiça reparatória. A diversidade de abordagens demonstra maturidade institucional.

O Brasil, entretanto, persiste em sua excepcionalidade negativa, insistindo em permanecer à margem desse processo histórico por uma escolha política e institucional consciente. Superar esse atraso exigirá coragem regulatória, enfrentamento do proibicionismo anacrônico e pressão contínua da sociedade civil informada.

Nesse cenário, o Instituto Micélio Sagrado cumpre papel estratégico ao produzir análise rigorosa, juridicamente fundamentada e culturalmente sensível, contribuindo para retirar o tema da clandestinidade e inseri-lo, definitivamente, no campo da racionalidade pública, da justiça social e da responsabilidade institucional.

REFERÊNCIAS – ABNT

1. Estados Unidos – Reclassificação federal, pesquisa clínica e HHS/DEA

AGGARWAL, Sunil et al. Petition to initiate proceedings for rescheduling psilocybin. Submitted to the Drug Enforcement Administration (DEA), United States Department of Justice, 2022. Disponível em: https://www.regulations.gov. Acesso em: 2025.

UNITED STATES. Drug Enforcement Administration. Controlled Substances Act – Scheduling. Washington, D.C.: DEA, 2024. Disponível em: https://www.dea.gov/drug-information/drug-scheduling. Acesso em: 2025.

UNITED STATES. Department of Health and Human Services. Eight Factors Analysis for Controlled Substances. Washington, D.C.: HHS, 2023. Disponível em: https://www.hhs.gov. Acesso em: 2025.

NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH. Clinical trials involving psilocybin. Bethesda: NIH, 2024. Disponível em: https://clinicaltrials.gov. Acesso em: 2025.

2. Estados Unidos – Modelos estaduais e municipais

OREGON HEALTH AUTHORITY. Oregon Psilocybin Services Act (Measure 109). Salem: OHA, 2023. Disponível em: https://www.oregon.gov/oha/ph/preventionwellness/pages/psilocybin.aspx. Acesso em: 2025.

COLORADO. Natural Medicine Advisory Board. Natural Medicine Health Act – Proposition 122. Denver: State of Colorado, 2023. Disponível em: https://leg.colorado.gov. Acesso em: 2025.

NEW MEXICO. Senate Bill 3 – Medical Psilocybin Act. Santa Fe: New Mexico Legislature, 2025. Disponível em: https://www.nmlegis.gov. Acesso em: 2025.

NEW JERSEY. Senate Bill S2283. Regulated Adult Use of Psilocybin Act. Trenton: New Jersey Legislature, 2024. Disponível em: https://www.njleg.state.nj.us. Acesso em: 2025.

MARYLAND. Task Force on Responsible Use of Natural Psychedelic Substances. Final Report. Annapolis: Maryland General Assembly, 2023. Disponível em: https://mgaleg.maryland.gov. Acesso em: 2025.

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3. Uso religioso e proteção constitucional (EUA)

UNITED STATES. Religious Freedom Restoration Act of 1993. Public Law 103–141. Washington, D.C.: U.S. Congress.

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4. Europa, Canadá, Oceania e sistema internacional

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6. Brasil – Marco normativo, atipicidade e atuação administrativa

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Princípio da legalidade penal e vedação à analogia in malam partem. Jurisprudência consolidada.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tipicidade penal estrita e segurança jurídica. Jurisprudência consolidada.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Agenda regulatória e manifestações públicas. Brasília: ANVISA, 2023–2025. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa. Acesso em: 2025.

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