(Comentário Jurídico) STJ reconhece por unanimidade a ausência de crime na venda de cogumelos psilocibinos, sendo determinada a devolução do fungo ao cultivador

Finalizado o processo, juiz determina a devolução dos fungos apreendidos pela Polícia Federal.

A contradição jurídica envolvendo os cogumelos psilocibinos no Brasil já não pode mais ser tratada como dúvida interpretativa. Ela já se tornou constrangimento institucional.

Enquanto cidadãos permanecem alvo de apreensões ilegais, prisões arbitrárias e acusações de tráfico (motivadas pela presença de psilocibina natural em organismo fúngico não proibido em lei) o STJ consolida entendimento técnico radicalmente em sentido oposto.

Por unanimidade, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de tráfico, em razão da venda de “cogumelos mágicos”, reafirmando um princípio elementar do Direito Penal: não existe criminalização sem previsão legal expressa.

Esta foi a síntese do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: os cogumelos psilocibinos, enquanto organismos fúngicos, não são proibidos, pois não estão na lista de espécies proscritas da ANVISA.

E mais: após a absolvição do fungicultor ser mantida, e o processo transitar em julgado, o juízo estadual determinou a imediata restituição integral dos cogumelos psilocibinos apreendidos pela Polícia Federal.

A decisão é contundente: reconhecida a inexistência de proibição legal da posse dos fungos, não havia razão jurídica para manter a apreensão.

O magistrado reiterou expressamente que os cogumelos psilocibinos não estão mencionados na Portaria da ANVISA (como organismos proibidos), razão pela qual determinou sua devolução aos acusados.

Diante disto, a pergunta é inevitável:

se o próprio Estado por sua Corte Cidadã, absolve definitivamente, reconhecendo a atipicidade da conduta, ordenando a devolução dos fungos apreendidos, como justificar novas operações, buscas, apreensões e prisões baseadas exatamente na mesma tese acusatória? O ato de devolução ao vendedor tem enorme relevância jurídica, pois ultrapassa o simples encerramento do processo. Representa o reconhecimento estatal expresso, concreto e definitivo da ausência de ilicitude na posse do material apreendido.

Repita-se: Direito Penal exige legalidade estrita.

Não existe crime por analogia ou interpretação.

Não existe proibição presumida.

Não existe tráfico de organismo não proibido.

E muito menos cabe ao aparato repressivo policial tentar ampliar interpretações penais para fabricar criminalização onde a lei jamais criminalizou.

Historicamente, apenas Estados autoritários admitiram punição criminal sem lei específica.

Enquanto os tribunais superiores caminham em direção à técnica, à legalidade e à segurança jurídica, cidadãos continuam sendo submetidos a investigações abusivas, medidas cautelares severas e encarceramentos baseados em teses policiais que começam a colapsar diante da legalidade estrita.

Desde quando autoridades policiais receberam competência para criar crimes por interpretação?

Desde quando norma sanitária pode ser convertida em tipo penal por vontade repressiva?

Quantas prisões ainda ocorrerão até que esse entendimento seja efetivamente respeitado?

Quando o próprio Estado absolve, reconhece a atipicidade e determina a devolução integral do material apreendido, a persistência de novas persecuções baseadas exatamente na mesma tese não revela segurança jurídica.

Revela resistência institucional à própria legalidade penal.

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O Instituto Micélio Sagrado (IMS) desempenha papel fundamental na consolidação técnica dessa discussão jurídica no Brasil, atuando de forma contínua para demonstrar, com rigor científico e jurídico, a ausência de tipicidade penal envolvendo os cogumelos psilocibinos. Merece especial destaque o trabalho desenvolvido pela advogada Mônica Hoff(@mhoffadv), cuja atuação firme e tecnicamente aprofundada contribuiu decisivamente para levar ao debate público e judicial os princípios da legalidade estrita, da taxatividade penal e da impossibilidade de criminalização por analogia de organismos não proibidos em lei.

Referência

Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.236.498/MG (2025/0383550-0)

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